
Sabem aquelas taxas, que giram em torno de R$5,00, cobradas pelos bancos para emitir boletos no pagamento de parcelas de financiamento, compra a prazo em lojas etc? Essas taxas são incorporadas nas contas e muitas vezes podem passar despercebidamente pelo devedor, em razão de seu valor relativamente baixo. Pois então, tais tarifas e/ou taxas são cobradas ilegalmente e quem as pagou tem o direito de ser ressarcido por isto!
Vou explicar melhor do que se trata:
A legislação que trata de relações obrigacionais (que envolvem um credor e um devedor) no Brasil é o Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro de 2002. Esta Lei, em seu artigo 325, determina: "Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida". Ou seja, segundo esta última parte da redação do artigo, ocorrendo um aumento (que seria a taxa cobrada pela emissão do boleto ou similar) pelo CREDOR da dívida, o próprio arcará com este aumento. O ratio legis disto é simples. Trata-se de não onerar o devedor pela forma de pagamento estabelecida pelas empresas, porque são as próprias que estabelecem, para sua comodidade, que o pagamento das dívidas seja feito via bancária. Porque eu duvido, que se algúem chegar com o carnezinho da porta de uma financeira, vai ser atendido e ter a divida paga haeuihaeuiheauiae.
Além desta parte especial do Código Civil, existe o famoso Código de Defesa do Consumidor (CDC), onde podem ser encontradas outras disposições legais favoráveis aos pagadores de boleto, como o artigo 39, inciso V: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva."; ou o artigo 51, inciso IV: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade".
E vale lembrar que o prazo de prescrição para requerer o ressarcimento dessa cobrança indevida é de 3 anos. Ou seja, se você tem contas pendentes, ou até mesmo já quitadas num prazo não maior que três anos, vá até o PROCON ou acione a Justiça para pleitear indenização que pode ser, no mínimo, em dobro das tarifas pagas!
Peçam o ressarcimento porque bancos tem mais é que se fuder :D.











2 comentários:
Dr Setimio Salermo Miguel diz: se for comunicado ao devedor que o valor do custo do boleto será acrescido, este será totalmente válido.
STJ já decidiu que não vale mesmo em contrato. Dr. Steimo FAIL! heauiheauiea
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